ATENÇÃO!


Total de visualizações de página

Instagram

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Advogados devem observar correta indicação do CPF/CNPJ nas ações trabalhistas.

TRT - 12ª Região - SC - 3/2/2012

A Corregedoria do Tribunal solicitou à OAB de Santa Catarina que divulgue para os advogados a importância do fornecimento correto de dados - indicação do nome e do CPF/CNPJ da parte - quando da proposição de ações trabalhistas. Entre os motivos está a recente instituição da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), documento obrigatório para empresas interessadas em participar de licitações públicas, que visa mais efetividade nas execuções das dívidas trabalhistas.

A solicitação se justifica porque, para inserção do nome do devedor no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), que serve de base para emissão da CNDT, é preciso que a razão social seja igual à do banco de dados da Receita Federal. Caso contrário, o lançamento deixa de ser realizado, já que não pode haver dúvida quanto à informação.

No caso das execuções, o correto fornecimento dos dados também é importante para a continuidade da cobrança das dívidas. Para se ter uma ideia, quando é feita a descaracterização da personalidade jurídica nos casos em que a empresa não está mais em funcionamento, a citação é feita em nome dos sócios, mas se houve alguma alteração e a Justiça não foi informada, a execução fica comprometida, podendo, inclusive, ficar parada. Assim, sempre que a razão social ou o nome das partes sofrer modificações, o Judiciário deve ser comunicado. 

TST
Nesse mesmo sentido, o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro João Oreste Dalazen, editou o Ato nº 3/12, que trata da obrigatoriedade na autuação das ações originárias de competência do TST, do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal. A regra passa a valer a partir de 1º de março. 


As ações, que não tiverem o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, não serão aceitas pelo protocolo do TST. No caso, para as ações enviadas pelo Sistema e-Doc, a Secretaria-Geral Judiciária intimará o autor para, no prazo de 10 dias, informar o CPF/CNPJ, ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado, sob pena de arquivamento da petição.
 Advogados devem observar correta indicação do CPF/CNPJ nas ações trabalhistas.
TRT - 12ª Região - SC - 3/2/2012

A Corregedoria do Tribunal solicitou à OAB de Santa Catarina que divulgue para os advogados a importância do fornecimento correto de dados - indicação do nome e do CPF/CNPJ da parte - quando da proposição de ações trabalhistas. Entre os motivos está a recente instituição da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), documento obrigatório para empresas interessadas em participar de licitações públicas, que visa mais efetividade nas execuções das dívidas trabalhistas.

A solicitação se justifica porque, para inserção do nome do devedor no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), que serve de base para emissão da CNDT, é preciso que a razão social seja igual à do banco de dados da Receita Federal. Caso contrário, o lançamento deixa de ser realizado, já que não pode haver dúvida quanto à informação.

No caso das execuções, o correto fornecimento dos dados também é importante para a continuidade da cobrança das dívidas. Para se ter uma ideia, quando é feita a descaracterização da personalidade jurídica nos casos em que a empresa não está mais em funcionamento, a citação é feita em nome dos sócios, mas se houve alguma alteração e a Justiça não foi informada, a execução fica comprometida, podendo, inclusive, ficar parada. Assim, sempre que a razão social ou o nome das partes sofrer modificações, o Judiciário deve ser comunicado. 

TST
Nesse mesmo sentido, o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro João Oreste Dalazen, editou o Ato nº 3/12, que trata da obrigatoriedade na autuação das ações originárias de competência do TST, do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal. A regra passa a valer a partir de 1º de março. 


As ações, que não tiverem o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, não serão aceitas pelo protocolo do TST. No caso, para as ações enviadas pelo Sistema e-Doc, a Secretaria-Geral Judiciária intimará o autor para, no prazo de 10 dias, informar o CPF/CNPJ, ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado, sob pena de arquivamento da petição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário