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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar

   A lei 12.424/11, com o objetivo de regulamentar o programa Minha Casa, Minha Vida,acrescentou o art. 1240 – A ao Código Civil que prevê nova modalidade de usucapião, nos seguintes termos:

   “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja a propriedade divida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro queabandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á odomínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
   Dessa forma, para que ocorra a subsunção do fato à norma, a parte deverá demonstrar que não possui outro imóvel urbano ou rural, que exerce com exclusividade posse sobre imóvel urbano de até 250 m² e, que o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar pelo prazo de 2 (dois) anos ininterruptos.
   Causa perplexidade a novel disposição, uma vez que reacenderá a discussão daculpa no término da sociedade conjugal, que já havia sido “sepultada” com apublicação da Emenda Constitucional nº 66/10.
   Ora, é mais uma lei produzida à revelia de nosso sistema normativo, sem consideraras demais normas vigentes. Ocorre que, enquanto o art. 1240-A, CC/02, estiver vigente, deverá ser aplicado, motivo pelo qual elencaremos alguns de seus pontos polêmicos.
     Antes dessa lei, o abandono do lar não acarretava efeitos patrimoniais diretos, servindo tão somente para fixar o início da separação de fato; fim da comunicabilidadedos bens e a cessação dos deveres conjugais. Agora, o abandono poderá ser causaextintiva da propriedade para o ex-cônjuge que sai do lar e, logicamente, causaaquisitiva da propriedade imóvel para o ex-cônjuge que permanecer no lar, independentemente do sexo.
   Nesse sentido, explana Arnaldo de Lima Borges Neto: pela primeira vez o final de um relacionamento terá repercussões patrimoniais diretas, tão somente, para dificultar e burocratizar os procedimentos de composição de conflitos familiares (A nova usucapião e o abandono do lar. Revista Âmbito Jurídico).
   Por outro lado, a lei não definiu quais as hipóteses caracterizadoras do abandono, o que nos induz a seguinte indagação: configura o abandono quando for aplicado ao cônjuge medida cautelar de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência, nos moldes da Lei Maria da Penha?
   Se considerarmos que somente o abandono voluntário enseja a usucapião, estaremos realizando interpretação que colide com os fins da Lei Maria da Penha e demais tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil paraatingir a igualdade material entre homens e mulheres.
   Diante do novo texto certamente veremos ampliação das demandas pleiteando aseparação de corpos, com a única finalidade de evitar a perda da propriedade imóvel,aumentando, ainda mais, o volume de trabalho do Poder Judiciário.
   Segundo Maria Berenice Dias, “a lei criou muito mais problemas do que uma solução para garantir o direito constitucional à moradia” (Usucapião e abandono do lar: a voltada culpa - www.mbdias.com.br).
   Por fim, convém mencionar que a alteração atingirá ex-companheiro homoafetivo, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que casais do mesmo sexo constituem entidade familiar (ADPF 132/RJ e ADI 4277).  
   Ana Paula Pacagnelli Infante. Advogada. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Pós graduanda em Direito Penal e Processo Penal. 

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