A norma também diz que não será emitido termo de quitação, cabendo a mera averbação da transferência
Foi publicada no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (8/8), a Lei 12.073/2012. A norma afeta diretamente a atividade dos registradores de imóveis com relação à averbação da portabilidade de financiamento imobiliário.
Duas Leis são alteradas, a de Registros Públicos, 6.015/1973, e a Lei 9.514/1997 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
A partir de agora, a averbação da transferência de financiamento será realizada em ato único, em virtude de portabilidade. A mudança vale para a substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária para a instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída garantia.
Duas Leis são alteradas, a de Registros Públicos, 6.015/1973, e a Lei 9.514/1997 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
A partir de agora, a averbação da transferência de financiamento será realizada em ato único, em virtude de portabilidade. A mudança vale para a substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária para a instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída garantia.
Nos casos em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira não será emitido termo de quitação. Quanto à alienação fiduciária, será apenas averbada a transferência.
Íntegra da Lei
Íntegra da Lei
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
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