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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Direito das Sucessões IV - Partilha, sobrepartilha e colação


Terminado o inventário ou arrolamento, quando já existe o quadro completo do monte sucessório, seguir-se-á partilha, isto é, a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge, se for o caso.

O herdeiro sempre terá acesso e direito de manifestação no processo de inventário, bem como na fase de partilha dos bens. Este direito também é extensivo aos seus cessionários e credores.


Veja como dispõe a norma:

Art. 2.013/CC: O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

Entretanto cada uma das partes e os demais interessados devem acompanhar de perto a elaboração do plano de partilha e sua homologação, quando for o caso, vez que, uma vez julgada, extingue-se em um ano o direito de anulá-la.

Art. 2.027/CC: A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

A finalidade da partilha é, por conseqüência, dividir o patrimônio apurado do falecido.

É pela realização da partilha que a figura do o espólio desaparece do mundo jurídico dando lugar ao direito individualizado de cada herdeiro ou legatário.

Partilhar, em síntese, é dividir. A partilha consiste em dar a cada um dos herdeiros ou legatários o que for justo, ou legal, ao dissolver a comunhão.

As partilhas em geral podem ser amigáveis ou judiciais. As primeiras resultam de acordo entre interessados capazes, podendo ser feitas em cartórios; enquanto as judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz.

A norma é clara:

Art. 2.016/CC. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Sobrepartilha é a nova partilha de bens e direitos eventualmente sonegados, ou que foram descobertos somente depois da partilha, ou ainda aqueles litigiosos os de liquidação difícil ou morosa, não foram partilhados por ocasião do inventário.

Assim, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por qualquer razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário.


Não se trata de novo processo de inventário, mas apenas uma simples complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens, e pode ser processada nos mesmos autos do inventário findo.

Veja como dispõe a lei:

Art. 2.021/CC. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 2.022/CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

A colação é uma obrigação legal exigível dos herdeiros necessários beneficiados em vida com doações do de cujus que devem declarar no inventário tudo aquilo que receberam a título de liberalidade, como antecipação da legítima, para que sejam conferidas e resguardadas as respectivas legítimas.

Confira a norma:

CC - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.


É certo que o resultado da colação não altera o valor da herança, mas sim, apenas iguala o valor da legítima dos herdeiros necessários.

Por outro lado não se trata de uma faculdade, é uma obrigação legal, impositiva, que atinge herdeiros, inventariante e demais interessados.

Observe a disposição legal:

CC - Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Entretanto, é sempre uma dificuldade muito grande produzir prova de todas as hipóteses de doações que o descendente possa ter recebido do ascendente, principalmente quando se tratar de dinheiro ou bens móveis, jóias ou semoventes.

Por isso, não raro, constata-se que a tentativa de alcance da situação de efetiva igualdade entre os herdeiros necessários, quanto ao integral recebimento da proporção legal, não se realiza satisfatoriamente.

Por outro lado, incorrer-se-á em sonegação o herdeiro necessário que se negar em apresentar os bens que tiver recebido em doação, que sempre goza da presunção legal de que se trata de antecipação da legítima, a qual tem resultado grave e oneroso previsto no Novo Código Civil.

A perda do direito aos bens conforme dispõe a norma, decorrente da sonegação, pode ser argüida por qualquer dos herdeiros, legatários ou mesmo pelos demais interessados e até pelo Ministério Público, nos casos em que lhe competir.
A lei não menciona uma possibilidade, pelo contrário, é impositiva:

CC - Art. 1992 - O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

A finalidade da colação está prevista na própria lei que, de forma clara e objetiva, dispõe que a obrigação do herdeiro persiste independentemente de ainda possuir ou não o bem recebido do donatário.

Assim, é irrelevante se o herdeiro necessário possui o bem, o certo é que se o bem não mais existe e se o quinhão do herdeiro não comportar a compensação, o valor devido à colação deverá ser conferido em dinheiro.

Confira:

CC - Art. 2003: A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Mas é importante destacar que o instituto da colação não atinge ou prejudica o direito do herdeiro necessário à sua legítima quando for contemplado com a parte disponível do testador em testamento válido.

Neste caso o herdeiro terá dois quinhões distintos. Um decorrente de sua situação de herdeiro necessário e outro decorrente dos bens ou direitos que lhe foram conferidos pelas disposições testamentárias.

A ressalva legal: 

CC - Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Além disso, claro, em respeito ao direito de disposição do testador, a norma dispõe ainda que o autor da herança poderá dispensar da colação os bens doados, no limite da sua parte disponível, manifestando pela via de testamento ou até no próprio título de liberalidade.

CC - Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

Os aspectos da partilha, da sobrepartilha e da colação, examinados neste curso são aqueles decorrentes do direito material, que regulam as relações entre as pessoas e também entre as pessoas e o Estado, conforme previsto do Código Civil.

Entretanto, paralelamente, persistem disposições legais que regulam a existência e validade dos processos judiciais, bem como o modo destes se iniciarem, se desenvolverem e terminarem, que são previstas no Código de Processo Civil e serão objeto de estudos nos cursos de direito processual.
O próximo módulo: Direito das Sucessões V, será destinado ao estudo do testamento e das formas da manifestação de última vontade do testador mediante disposições patrimoniais e não patrimoniais.


por: Dr. Danilo Santana / Fonte: JurisWay

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