Rogério
Tobias
Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou
dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por
meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.
Salutar a medida
de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal separando
ou
divorciando, por
meio de procedimento simples e rápido. Sempre é necessária a assistência de um
advogado ao casal na prática do ato, além da consensualidade das partes.
A atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas)
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II –
Cartórios Extrajudiciais) inovou, conforme disposto no item 86.1, ao prever a
possibilidade de se promover a separação ou o divórcio em cartório de notas,
mesmo havendo filhos menores ou incapazes do casal, o que até então não era
permitido.
A exigência é que as questões referentes aos interesses
dos filhos menores ou incapazes sejam
resguardadas
em lide judicial específica, tais como guarda, visitas e alimentos. Uma vez
protegidos tais interesses na esfera judicial, pode ser feito o divórcio ou
separação em um Tabelionato de Notas. Restará, assim, ao Judiciário, apenas as
separações ou divórcios em que haja lide ou que não tenham sido resolvidos
judicialmente os direitos e interesses dos filhos menores ou incapazes.
Tal entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi
adotado, também, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça
Federal recentemente, por meio do enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil
da Justiça Federal, ocorrido nos dias 11 e 12/5 de 2013.
O procedimento no
cartório colabora com novo paradigma, que é o da desjudicialização, pois a
lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é procedimento simples,
rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira eficaz.
O atendimento ao casal, que busca se separar ou divorciar, deve ser feito
em sala ou ambiente reservado e discreto, com prévio aconselhamento sobre a
seriedade ato e seus efeitos. O Tabelião deve agir como assessor imparcial das
partes e verificar se, realmente, esse é o propósito do casal, pois, muitas
vezes, escutar as partes pacientemente e um bom e firme aconselhamento sobre os
efeitos decorrentes da separação e divórcio, especialmente se existirem filhos,
evita a prática de atos impensados e desmotivados.
Havendo indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou de
dúvidas sobre o propósito de se separar ou divorciar, o ato deve ser recusado.
Para finalizar, toda a atividade do Tabelião de Notas deve ser sempre
pautada pela prudência eacautelamento.
* Rogério Tobias é representante do 2º Tabelião de
Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú - SP.
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