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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Tribunal entende que serviço notarial deve pagar ISS como entidade empresarial

Em sede de apelação, a Procuradoria-Geral do Município de Pelotas reverteu decisão de primeiro grau que entendia que serviço notarial e registral deveria pagar ISS através de regime de tributação fixa, levando-se em conta o caráter pessoal da concessão do serviço público.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação da Procuradoria-Geral do Município de Pelotas, ao entendimento que o serviço notarial e registral vale-se do trabalho de empregados, afastando o caráter da pessoalidade do serviço, cabendo neste caso a aplicação de alíquota variável.
A decisão teve voto vencido, que cabe recurso.
O acórdão nº 70038805792 foi redigido sob a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS OU NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO: PREÇO DO SERVIÇO. PRETENSÃO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. FEIÇÃO EMPRESARIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
APELO PROVIDO POR MAIORIA. Apelação nº 70038805792.

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