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terça-feira, 4 de junho de 2013

> Averbação – legitimidade.


Questão esclarece acerca da legitimidade para requerer a averbação.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da legitimidade para requerer a averbação. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz e Walter Ceneviva:

Pergunta
Em linhas gerais, quem tem legitimidade para requerer averbação?

Resposta
Inicialmente, vejamos o que diz o art. 217, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):

“Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).”

Por sua vez, de acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, temos:

“e.2. Legitimação para requerer a averbação

A averbação poderá ser provocada por qualquer pessoa (incumbindo-lhe as despesas respectivas – Lei n. 6.015/73, art. 217) que tenha algum interesse jurídico no lançamento das mutações subjetivas e objetivas dos registros imobiliários. Terão legitimidade para exigi-la não só os titulares do direito real, na qualidade de alienantes ou de adquirentes, como anuentes ou intervenientes no negócio jurídico (RT, 506:113) objeto do assento, mas também aquele que, por alguma razão, tenha natural interesse na averbação, mesmo que seu nome não figure no registro.” (DINIZ, Maria Helena. “Sistemas de Registros de Imóveis”. 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 441-442).

Walter Ceneviva ainda explica o seguinte:

“Qualquer pessoa é expressão inequívoca: não pode o oficial questionar sequer a capacidade do que lhe submete ao protocolo determinado título para registro. Satisfeitos os emolumentos, exigíveis no ato da apresentação6, como fixados em seu regimento de custas, poderá ocorrer a transposição dos dados constantes do título para os assentamentos da serventia de imóveis, desde que nele satisfeitas todas as exigências da lei e não atingido o direito de terceiros7.

(...)

Provocar, entre seus muitos significados, tem aquele com o qual surge no art. 217: dirigir pedido ao registrador, com apoio na lei, para que o registre ou averbe negócio jurídico do interessado. A averbação voluntária de cancelamento depende de pedido escrito do titular do registro, ou de quem tenha legítimo interesse nele. Sob esse aspecto, lido isoladamente, o art. 217 pode levar a erro, uma vez que a averbação de mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, reconstrução e demolição, do desmembramento e loteamento de imóveis, da alteração de nome por casamento, separação judicial e divórcio, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas, somente será feita a requerimento do interessado, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório, fornecido pela autoridade competente.

(...)

_______________

6. V. comentário ao art. 14.

7. Os atos a título gratuito são sujeitos a restrição especial. V. comentários ao art. 218.

8. V. art. 246, parágrafo único, e os comentários aos arts. 248 a 251.”

(CENEVIVA, Walter. “Lei dos Registros Públicos Comentada”, 18ª edição revista e atualizada, Saraiva, São Paulo, 2008, p. 496-497).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

(...)

II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;”

Ressalva-se, ainda, que o produtor rural, desde que preencha as exigências mencionadas pela Lei Previdenciária, poderá declarar no próprio título ou em documento em separado que não está sujeito à apresentação do documento em questão pelas razões apontadas, não cabendo ao registrador por em dúvida a declaração, pela qual responderá o declarante civil, fiscal e criminalmente.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra de Ulysses da Silva, intitulada “A Previdência Social e o Registro de Imóveis”, 2ª Edição Refeita e Atualizada, publicada pelo IRIB / safE em 2011, especialmente as p. 46 e 47, onde o autor aborda diretamente o tema.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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