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quarta-feira, 17 de junho de 2015

* Artigo: Modelo de Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial e aspectos práticos - Rodrigo Reis Cyrino

Por Rodrigo Reis Cyrino*
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe grande inovação para os notários, com a previsão da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, inserindo os Tabeliães de Notas em todo o processo de regularização fundiária no Brasil, o que ao meu ver, favorecerá o exercício da cidadania com a efetivação do direito fundamental à moradia.
 
Na teoria, tal disposição está prevista no artigo 1.071, do novo Código de Processo Civil:
 
“Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        
 
(Vigência) - “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 
 
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; 
 
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; 
 
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
 
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”
 
 
De início, o Cartório deverá observar em qual modalidade de usucapião o caso se adequa, pois existem vários tipos previstos na legislação brasileira, a saber: a) no Código Civil: 1) usucapião ordinário/comum (previsto no artigo 1242);     2) usucapião ordinário habitacional (artigo 1242, parágrafo único); 3) usucapião ordinário pro labore (artigo no artigo 1242, parágrafo único); 4) usucapião extraordinário (artigo 1260); 5) usucapião extraordinário habitacional (artigo 1238, parágrafo único); 6) usucapião extraordinário pro labore (artigo 1238, parágrafo único); b) na Constituição Federal de 1988: 1) usucapião constitucional habitacional pro morare ou pro misero (artigo 183, da CF/88 e 1240, do Código Civil); 2) usucapião constitucional pro labore (artigo 191, da CF/88 e 1239, do Código Civil); c) Lei nº 6969/1981; 1) usucapião por interesse social;          d) Estatuto da Cidade (LEI 10257/2001).
 
 
Na prática, entendo que o Tabelião de Notas deverá solicitar da parte solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião, através da ata notarial, todos e quaisquer documentos que possam comprovar a posse e o decurso de determinado lapso temporal, a fim de comprovar a prescrição aquisitiva da propriedade trazido pelo instituto do usucapião, tais como: contratos particulares ou recibos de compra e venda; carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico); declarações de imposto de renda que citam o imóvel; contas de água, luz ou energia, planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo.
 
Além disso, o Tabelião de Notas deverá fazer uma diligência no local e ouvir os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante, bem como se sabem se existe qualquer ação judicial ou oposição contra essa posse.
 
Quanto ao valor, poderá ser lançado na ata notarial o valor declarado pelas partes que será informado à Receita Federal e que terá importância para o imposto de renda relativo ao ganho de capital, se houver uma eventual venda futura desse imóvel ou ser lançado o valor venal existente no cadastro imobiliário da Prefeitura.
 
Com a lavratura da ata notarial, deverão ser citadas as certidões dos feitos ajuizados relativos às ações pessoais (aquelas que versam sobre obrigações do devedor para com o credor), reais (são ações que versam sobre o domínio de uma coisa móvel ou imóvel, propostas pelos proprietários ou por detentores de direito real, contra quem não o reconhece) e reipersecutórias (tal obrigação deve corresponder à uma obrigação assumida anteriormente pelo réu, de dar, fazer ou não fazer, sobre determinado imóvel) em relação à pessoa desse solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião.
 
Quanto às obrigações do Tabelião de Notas para a prática do ato, faço as seguintes observações: a) DOI - entendo que ela deverá ser transmitida sim, mas penso que a Receita Federal no futuro terá que implementar e inserir o campo: "sem CPF/CNPJ por ato notarial/registral", tal como existe hoje o campo para "decisão judicial". Quando houver um transmitente dessa posse através de recibo ou contrato particular, penso que poderá ser utilizado o campo: "inscrito no CPF/CNPJ"; b) CNIB - entendo que seja mais prudente para o notário fazer a consulta na CNIB antes da lavratura do ato, para que as partes já estejam cientes de quaisquer restrições, até mesmo porque isso será feito no Cartório de Imóveis. Além disso, a consulta à CNIB hoje é feita pelos notários para citar até mesmo em algumas procurações; c) CENSEC - penso que não seja necessária a busca da existência de ato anterior já informado por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, mas que talvez seja interessante que o CNB-CF abra um campo na CENSEC para informar a lavratura dessas atas notariais de usucapião, haja vista que a lógica da edição do Provimento do CNJ foi no sentido de dar acesso aos órgãos públicos dos atos praticados e interligar a comunicação entre esses atos em todos os Cartórios do país. Prova disso é que todas as procurações são informadas à CENSEC na CEP (Central de Escrituras e Procurações), mas ainda não temos ainda o campo "ATA NOTARIAL" para informar à CENSEC.
 
 
MODELO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
 
ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, QUE SOLICITA FULANO DE TAL, NA FORMA ABAIXO:
 
SAIBAM quantos este público instrumento de ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL virem, que aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e quinze (23/03/2015), em diligência ao endereço residencial do SOLICITANTE FULANO DE TAL (qualificação completa), foi requerida a lavratura da presente ATA NOTARIAL, nos termos do artigo 1.071, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Compareceu ainda neste ato na qualidade de ADVOGADO do SOLICITANTE, DR. FULANO DE TAL,brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº ________, inscrito no CPF/MF sob nº ___________, com escritório profissional situado na Avenida ___________. Pelos solicitantes me foi dito sob pena de responsabilidade civil e criminal, que todos os documentos foram apresentados nos originais para a lavratura deste ato, e que esses são autênticos e verdadeiros. Os presentes identificados e reconhecidos por mim, pela documentação pessoal que me foi apresentada, de cujas identidades e capacidades jurídicas dou fé. E perante o mesmo Tabelião, pela presente ATA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, a fim de constituir prova material com presunção de verdade, nos termos dos artigos 215 e 217, do Código Civil, que estabelecem:"Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena e Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas"; foi solicitado o comparecimento deste Tabelião de Notas ao endereço residencial do SOLICITANTE, sendo ali constatado os seguintes fatos: 1) desde a data de _________, o SOLICITANTE possui o imóvel urbano, (se houver eventual contrato, recibo de compra e venda ou outro tipo de documento particular que tenha procedido à transmissão dessa posse ao solicitante dessa ata notarial é interessante citar: “conforme contrato particular de compra e venda, firmado entre FULANO DE TAL em data de”);  constituído por um Lote nº ____, da quadra nº _______, situado no LOTEAMENTO BAIRRO _______, nesta Cidade de __________, medindo a área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), com as seguintes confrontações e dimensões: frente, Avenida ________, numa linha de 12,00m; fundos, lote nº _______, numa linha de 12,00m; lado direito, Lote nº ______, numa linha de 30,00m; e lado esquerdo, lote nº ______, numa linha de 30,00m; com inscrição imobiliária municipal sob o nº ______2) que segundo informações prestadas pelos confrontantes do imóvel descrito acima, identificados e reconhecidos por mim, pela documentação pessoal que me foi apresentada, de cujas identidades e capacidades jurídicas dou fé: a) dos fundos, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa); b) do lado direito, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa); c) do lado esquerdo, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa), sendo todos respectivamente proprietários do imóveis objetos das matrículas nºs ____, do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca de ____; os mesmos conhecem a pessoa do SOLICITANTE e informam que têm conhecimento de que o mesmo tem a posse do imóvel acima descrito há mais de _________ anos, sem qualquer interrupção ou oposição de terceiros e que desconhecem a existência de quaisquer ações cíveis reais, pessoais ou reipersecutórias ajuizadas em face do SOLICITANTE ou de qualquer membro de sua família;    3)  que o imóvel acima está localizado em área urbana na Avenida _________, com área total de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), medindo 12,00m de frente com a dita Avenida ________; ao lado direito medindo 30,00; ao lado esquerdo medindo 30,00m; onde divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL, medindo 12,00m nos fundos; ao lado direito divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL; e pelo lado esquerdo divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL, tudo em conformidade com a planta, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica – ART, apresentada nestas Notas; 4) que o referido imóvel é de propriedade desconhecida ou pertence a FULANO DE TAL, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da cidade de _______-ES; 5) o SOLICITANTE declarou que nunca teve qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse mansa, pacífica e contínua e, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo de ____ anos, se inserindo na hipótese de usucapião ordinário comum, nos termos do artigo 1242, do Código Civil Brasileiro; 6) que o SOLICITANTE declara que a todo momento agiu como possuidor desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família; 7) que o SOLICITANTE não é proprietário de nenhum outro imóvel (em alguns casos de usucapião a pessoa pode ter outros imóveis. Ver o caso concreto), seja ele rural ou urbano e que possuindo o referido imóvel por tempo suficiente para ensejar a prescrição aquisitiva através do usucapião extrajudicial, informou que o valor venal do imóvel junto à Prefeitura Municipal de ____ (ou o declarado pelo SOLICITANTE) é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pelo SOLICITANTE me foi apresentando ainda, para comprovação do seu lapso temporal de posse, os seguintes documentos: 1- CARNÊS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL OU CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO IPTU (ou FORO ANUAL quando se tratar de domínio útil ou imóvel aforado ou enfitêutico): Prefeitura Municipal de ____ - Estado do ___ - Secretaria Municipal de Finanças - Documento de Arrecadação Municipal – Exercícios de 2005 a 2015 - Parcela Única – em nome de FULANO DE TAL, com o valor venal de R$ _____, sendo o valor total recolhido de R$ _________.   2DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Declarações anuais de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos exercícios de 2005 a 2015, onde o SOLICITANTE declarou ter a posse do referido imóvel há mais  10 (dez) anos; 3COMPROVANTES DE ENDEREÇO DOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS:Comprovantes de endereço em nome do SOLICITANTE, relativos ao pagamento de água, energia e telefone, comprovando a posse no imóvel por mais de ___ anos; 4PLANTA ATUALIZADA DO IMÓVEL COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: foi apresentada ainda a planta atualizada do imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica – ART – CREA/ES nº _____, assinada pelo engenheiro responsável FULANO DE TAL, em data de ___________; 5- CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS AJUIZADOS RELATIVAS A AÇÕES CÍVEIS REAIS, PESSOAIS E REIPERSECUTÓRIAS: expedida por meio eletrônico – Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão nº ______, em data de _________. Certifica que, consultando a base de dados do Sistema de Gerenciamento de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (E-Jud, SIEP, PROJUDI e PJe) até a presente data e hora, nada consta contra o SOLICITANTE, conforme itens “e”, “f” e “g”: “e. A presente certidão abrange todos os processos dos juizados especiais cíveis, exceto os processos eletrônicos registrados no E-Procees, em funcionamento nas comarcas de Vitória e Vila Velha; f. Em relação as comarcas da entrância especial (Vitória/Vila Velha/Cariacica/Serra/Viana), as ações de: execução fiscal estadual, falência e recuperação judicial, e auditoria militar, tramitam, apenas, no juízo de Vitória; g. As ações de natureza cível abrangem inclusive aquelas que tramitam nas varas de Órfãos e Sucessões (Tutela, Curatela, Interdição,...), Execução Fiscal e Execução Patrimonial (observado o item f)”;  6- CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL expedida por meio eletrônico -Prefeitura  Municipal de ______ - Secretaria Municipal de Finanças - Certidão sob nº _____, referente ao imóvel devidamente inscrito nesta municipalidade sob nº _______, datada de 21 de maio de 2015; 7- CERTIDÕES DE CITAÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS E REIPERSECUTÓRIAS E DE ÔNUS REAIS EM NOME DOS CONFRONTANTES: expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de _____-ES, em data de _____. Pelo ADVOGADO do SOLICITANTE me foi dito e declara por este ato notarial que prestou assistência jurídica ao mesmo e que acompanhou integralmente a lavratura da presente ATA NOTARIAL. Finalmente, o SOLICITANTE deste ato declara,  sob as  penas  da  lei:  1)  que  todas  as  declarações  prestadas  nesta ATA NOTARIAL são verdadeiras, sendo informado sobre as sanções cíveis e criminais em caso de falsa declaração;  2que requer e autoriza o Senhor Oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, a prática de todos os atos registrais em sentido amplo, nos termos do artigo 1.071, do Código de Processo Civil; 3) que o SOLICITANTE foi instruído por seu advogado de todos os termos do artigo 1.071, do Código de Processo Civil, que prevê este procedimento, nos seguintes termos: “Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência) - “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”; e 4) que aceita esta ATA NOTARIAL em todos os seus termos e conteúdo. CITAR OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO À CENSEC?  (Conforme artigo, 7º, do Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, será procedido o cadastro do presente ato notarial no prazo legal junto à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.CONSULTAR CNIB? (Conforme determina o art. 14, do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça – Corregedoria Nacional de Justiça, datado de 25 de Julho de 2014, assinado pelo Exmº. Sr. Dr. Conselheiro Guilherme Calmon, Corregedor Nacional de Justiça em exercício, foram realizadas buscas, na presente data, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não sendo encontrado qualquer anotação de Indisponibilidade de Bens em nome do SOLICITANTE que impeçam a lavratura deste ato, de acordo com Relatório de Consulta de Indisponibilidade emitido às ______, do dia ________ – Códigos HASH: ___). ENVIAR DOI? (A DOI referente ao presente instrumento será emitida regularmente e enviada à SRF, no prazo estabelecido pela IN RFB nº 1.112 de 28/12/2010). As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. Sendo tão somente o que tinha a certificar, encerro a lavratura da presente ATA NOTARIAL, nos termos dos artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei Federal nº 8935/94 e dos artigos 364 e 365, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelecem: "Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas". Lavrada a presente ATA NOTARIAL e lida em voz alta à parte, achou em tudo conforme, aceitou e assina, comigo Tabeliãodispensada a presença de testemunhas, consoante o Artigo 215, Parágrafo 5º, do Código Civil. Eu, _________________________ Tabelião, que fiz digitar, subscrevo e assino em público e raso. DOU FÉ. Selo Digital do Ato nº _________, Emolumentos: Tab. 07, Item IV  (R$____), Fundos (R$____), Total  (R$____). 
 
Em Testº _________ da verdade.
 
 
 
________________________________________
FULANO DE TAL - Tabelião
 
 
______________________________________
FULANO DE TAL
SOLICITANTE
 
 
 
______________________________________
FULANO DE TAL
ADVOGADO – OAB/ES Nº______
 
 
 
______________________________________
FULANO DE TAL
CONFRONTANTE 1
 
 
______________________________________
FULANO DE TAL
CONFRONTANTE 2
 
 
______________________________________
FULANO DE TAL
CONFRONTANTE 3
 
 
 
*Rodrigo Reis Cyrino
Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício - Tabelionato de Linhares - ES
Membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado - UINL
Vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal - Conselho Federal
Diretor do CNBPrev
Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Espírito Santo
Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo - SINOREG-ES
Mestre em Direito Estado e Cidadania
Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil
Palestrante em Direito Notarial e Registral
Autor de diversos artigos
 
Email: cartorioreis@gmail.com

quinta-feira, 2 de abril de 2015

* Incra disponibiliza Manual de Declaração Eletrônica de Cadastro de Imóveis Rurais

Está disponível para download e ensina passo a passo como entrar no novo SNCR
A partir  de 30 de março entra em vigor o novo Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais (SNCR) e quem precisar atualizar o cadastro de seu imóvel rural poderá fazê-lo em qualquer computador com acesso a internet.
Para auxiliar os proprietários de imóveis rurais, suas organizações, escritórios de assessoria e demais demandantes por este serviço, o Incra disponibiliza para download e consulta o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Eletrônica.
A publicação ensina passo a passo como entrar no novo SNCR através da declaração eletrônica e preencher, janela a janela, as informações da propriedade rural como: área, perímetros, referências, atividade agrícola e pecuária, entre outras informações descritivas necessárias para ter o cadastro de seu imóvel rural atualizado. 
Com o auxílio do manual, o proprietário ou detentor de imóvel rural poderá preencher o seu cadastro via internet, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade do Incra e preencher formulários de papel, como ocorre hoje. O guia auxilia em todas as etapas do preenchimento e os dados apresentados, após validados, passam a constar na base de dados informatizada do Governo Federal.
De acordo com o Coordenador de Cadastro Rural do Incra, Evandro Cardoso, o manual será fundamental para subsidiar e orientar os proprietários e detentores de imóveis ruais a se adaptarem ao novo sistema que, entre outras vantagens dará maior agilidade para o cadastro dos imóveis rurais, ao tempo em e integrará informações descritivas com informações gráficas georreferenciadas da base do acervo digital do Incra.
O novo Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais é um passo importante para o Estado Brasileiro e para os proprietários rurais. "Para o Governo, de um lado, o novo Sistema dialoga com a estratégia de intensificar os programas de governo eletrônico que buscam dinamizar a prestação de serviços públicos com foco na eficiência e efetividade das funções governamentais e, de outro, qualifica o cadastro rural brasileiro com base de dados atualizada continuamente, integrando informações literais e gráficas. Já para o cidadão, o novo sistema traz comodidade, facilidade de acesso, rapidez e transparência, com a plataforma digital" explica Cardoso.
Manual
O novo SNCR estará em funcionamento no dia 30 de março e o manual é essencial para os usuários do SNCR, tais como os proprietários e detentores de imóveis ruais como também para as Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), responsáveis junto às prefeituras pelo cadastro de imóveis rurais. Com o manual, os sindicatos rurais, sindicatos de trabalhadores rurais e de agricultores familiares, cooperativas, associações de produtores também poderão auxiliar seus filiados no preenchimento. Dúvidas referentes ao SNCR podem ser enviadas também pelo e-mail demandassncr@incra.gov.br 
Veja abaixo as seções do Manual
1. Esclarecimentos Gerais;
2. Instruções para o Primeiro Acesso;
3. Dos Procedimentos de Atualização Cadastral;
4. Instruções Gerais de Preenchimento da Declaração;
5. Dados de Estrutura;
6. Dados de Uso;
7. Dados Pessoais e de Relacionamentos;
8. Dados Gráficos;
9. Enviar / Reenviar Declaração;
10. Recibo da Declaração;
11. CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.
SERVIÇO: ENTENDA O CADASTRO DE IMÓVEIS
O que deve ser cadastrado 
• O imóvel rural - "prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial", nos termos da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. 
• Para as finalidades deste manual, considera-se como um único imóvel, uma ou mais áreas contínuas, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio ou composse), mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
I - estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;
II - estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
III - ter interrupções físicas tais como: cursos d'água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial. 
Porque cadatrar  
Com o cadastramento do imóvel rural, o titular obterá o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial "sucessão causa mortis", de acordo com a Lei n.º 4.947, de 06 de abril de 1966, com as alterações da Lei 10.267/2001 e os decretos regulamentadores.
Quem deve cadastrar 
Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, de acordo com a Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972, abaixo conceituados:
• Proprietário - é a pessoa física ou jurídica que possui imóvel rural, válido e regularmente destacado do patrimônio público registrado em seu nome no Registro Imobiliário. O proprietário detém o domínio pleno domínio, direto e útil (domínio direto diz respeito ao direito de dispor do imóvel rural e domínio útil diz respeito ao direito de utilizar ou usufruir do imóvel rural).
• Enfiteuta ou Foreiro (Direito de Superfície) - é a pessoa que possui o domínio útil do imóvel rural, através de constituição de um titulo de domínio, caracterizado como "Carta de Aforamento ou Enfiteuse". Nota: o Aforamento ou Enfiteuse deixou de existir com o novo código civil instituído pela Lei 10.406, de 10/01/2002, sendo substituído pelo direito de superfície. Ressalte-se que os documentos emitidos anteriormente continuam em pleno vigor.
• Superficiário – é a pessoa a quem foi concedido o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1.369, CC).
• Usufrutuário - é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel rural, através de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel rural.
• Nu-proprietário - é a pessoa que detém o direito de dispor do imóvel rural (domínio direto), não podendo, entretanto, utilizá-lo ou usufruí-lo, visto que este direito ficou reservado ao usufrutuário (domínio útil).
• Posseiro a Justo Título - é a pessoa que exerce o direito de posse, que configura por um ato translativo de domínio, cujo título não foi ainda levado a registro imobiliário.
• Posseiro por simples ocupação - posseiros sem documentos de titulação, promitentes compradores que detém a posse e os titulares da posse oriunda de concessão de uso fornecida pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal. Nota: Quando o imóvel rural for explorado mediante arrendamento, parceria ou comodato caberá aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, declarar ao Incra os dados de cada um dos arrendatários, parceiros ou comodatários, abaixo conceituados.
• Arrendatário - é a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato escrito ou verbal, remunerando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título com valor pré-determinado;
• Parceiro - é a pessoa que explora o imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato agrário escrito ou verbal, remunerando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título com um percentual da produção alcançada;
• Comodatário – é a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, cedido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de forma gratuita. 
Quem pode acessar a declaração eletrônica
A pessoa que tenha imóvel já cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
Quais tipos de atualizações poderão ser feitas 
Alteração por Aquisição de área Total;
Alteração por Mudança de Condomínio;
Alteração de Exploração;
Alteração por Desmembramento;
Alteração por Remembramento;
Alteração por Anexação de área não cadastrada;
Alteração por Retificação de Área;
Alteração de Dados Pessoais;
Outras Alterações (Unificação de Matrículas, mudança do tipo de Situação jurídica, dentre outros).

Nota: Para os imóveis não cadastrados no SNCR, procurar uma unidade de atendimento do Incra. 
Fonte: Incra
Em 26.3.2015


terça-feira, 17 de março de 2015

ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE ESTADO CIVIL



S   A   I   B   A   M

quantos este público instrumento de Escritura Declaratória virem que aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e quinze (17/03/2015), nesta Cidade de (......), Capital do Estado do (.......), neste Cartório do (......), situado (.......) perante mim (NOME DO ESCREVENTE), comparece como outorgante e reciprocamente outorgado, doravante denominado apenas DECLARANTES: (NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS DECLARANTES). Reconheço a identidade dos comparecentes e suas capacidades para este ato, conforme documentos de identificação apresentados, do que dou fé. - Então, pelos comparecentes me foi requerida a lavratura do presente instrumento público de escritura declaratória com o fim de que a mesma surta sua eficácia probatória e, nos termos do art.364 do Código de Processo Civil - CPC, faça prova dos fatos declarados, a saber: que conhecem (NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PESSOA INTERESSADA) e que o/a mesmo/a mesma nunca contraiu matrimônio e se encontra no estado civil de solteiro até a presente data  - ou -  desde seu divórcio em……. e também não mantém um relacionamento de união estável. ASSIM o disseram, sob as penas da lei, cientes de que respondem civil e criminalmente pela veracidade das declarações feitas, e me pediram que lhes lavrasse este Instrumento nestas notas, que, depois de lido em voz alta e achado conforme, outorgam, aceitam e assinam.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

PROVIMENTO N.º 42 DO CNJ


Crítica e análise dos limites constitucionais do Conselho Nacional de Justiça

Foi publicado neste último dia 31 de outubro de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça o Provimento n.º 42, assinado pelo Ilustríssima Ministra do Superior Tribunal de Justiça Dra. Nancy Andrighi, que versa sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.

A edição do provimento não traz nítida exposição de motivos para tal implemento, mas há que se reconhecer ter por escopo a segurança jurídica de algumas instituições privadas.
Entretanto, notadamente é mais um ônus atribuído à atividade notarial e por essa razão fazemos algumas ponderações: Esse ônus pode ser imposto ao notário? O instrumento utilizado pelo CNJ é o adequado?

Formalizamos aqui nossas considerações.
Com a edição da carta constitucional de 1988, houve uma grande evolução na ordem jurídica no tocante à atividade notarial e registral no Brasil, que ganhou redação própria no artigo 236 constitucional.

Entretanto, propomos um breve olhar para o contexto histórico que envolve nossa carta mandamental.
A constituição de 1988 surgiu logo após o final da ditadura militar, um período conturbado da historia brasileira, em que militares tinham o comando do governo do país. Com a chegada ao fim do regime militar, foi necessária a transição do regime a um Estado Democrático de Direito, que se deu por meio da promulgação de uma nova constituição, esta, elaborada de forma democrática, conforme a configuração do Estado, preocupada em garantir os Direitos para que não se ocorresse uma arbitrariedade por parte do Estado.

Por seu contexto histórico, o legislador originário, prevendo que mudanças poderiam ocorrer, acabou por instituir cláusulas pétreas, em que deixam resguardados os direitos fundamentais e a forma de Estado, dentre outras.

Ainda hoje nosso texto constitucional é muito criticado, pois é considerado prolixo, uma vez em que trata de assuntos que, em tese, não deveriam se tratados por ele (texto constitucional), mas por normas infraconstitucionais. Mas isto tem um motivo – a questão histórica de como ela surgiu. Para que fossem resguardados alguns direitos a Constituição Federal acabou por ficar muito extensa. Esta é uma das criticas feita ao nosso texto, isto, devido ao direito comparado, em que, por exemplo, a constituição americana é muito menor, também sendo muito mais estável, já que data de 1789.

Conduzindo para o cerne do presente estudo, dentre os assuntos tratados em nossa Constituição, cumpre-nos acusar a separação dos poderes que se apresenta como uma garantia nacional.

Antigos pensadores já acentuavam a importância da limitação do poder político. Isto deveria ser realizado de forma que um poder fosse limitado por outro poder, evitando-se, assim, estabelecer uma autoridade demasiada poderosa, sem freios nem paliativos.

Em Platão, já podemos visualizar esta intenção. Ele foi o primeiro a falar sobre separação das funções da cidade nas instituições da cidade, quando este discorreu sobre a Pólis perfeita, afirmando que deveria haver uma distribuição de funções dos entes da comunidade, ou seja, cada pessoa deveria realizar a sua função junto ao grupo social, ficando mais clara essa idéia, inclusive, quando menciona os afazeres dos guerreiros – que deveriam proteger a cidade; dos magistrados – que deveriam governá-la; e, dos mercadores – que deveriam produzir e comercializar os bens de consumo. Platão seria o primeiro autor a esboçar a idéia de uma desconcentração de poder, levantando uma corrente doutrinária baseada no equilíbrio, proporcionado por uma organização política formada por partes, defendendo inclusive uma teoria de que o todo precede as partes. Entendia a realização das funções de cada indivíduo de acordo com as suas atribuições, como sendo o princípio de uma ordem justa, equânime e harmônica.

E essa teoria foi trazida para o nosso ordenamento jurídico, não somente na carta de 1988, mas nesta ganhou ainda mais força.

A atual Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essa classificação, não foi realizada por obra exclusiva de apenas uma pessoa, mas objeto de anos de desenvolvimento teórico e prático realizados por mentes brilhantes, em diferentes momentos da história, que culminaram nesta obra prima de legislação aplicada hoje na maioria das democracias do mundo conhecido como o princípio da Separação de Poderes, este em Corrente Tripartite.
Trata-se de um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro que o legislador constituinte originário consagrou, na Carta Política de 1988, expressamente como cláusula pétrea no artigo 60, § 4º, III, que estabelece: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] a separação de poderes”.

No tocante à atividade notarial, a Constituição Federal positiva o serviço público no artigo 236.
In verbis:
CF/88, art. 236: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário;
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses;

Notemos que no parágrafo 1º do artigo acima encontramos redação imperativa no tocante a pratica dos serviços notariais onde temos, dentre outros, que a lei regulará suas atividades.
Notadamente o Provimento n.º 42 do CNJ impõe 02 (dois) ônus à atividade notarial, quais sejam: i – encaminhar ofícios com cópias dos atos às Juntas Comerciais; ii – responsabilidade por tais remessas.

Encaminhar ofícios às Juntas Comerciais – no que concerne ao encaminhamento de ofícios e cópias das procurações lavradas com finalidades de gestão de empresas e movimentações bancárias, temos que a medida fatidicamente gerará custo para a operação e, portanto fazendo algumas indagações: Quem há de suportá-lo? Tabelião ou o usuário do serviço?

Em verdade, alguns Códigos de Normas estaduais têm previsão de emolumentos para custeio de malotes e envio de encomendas via correios e demais despesas. E nestes estados, naturalmente essa parcela será repassada ao usuário do serviço. Mas será esse o interesse do Provimento? Será que um Provimento pode, mesmo que indiretamente, por via de conseqüência majorar/onerar mais esse serviço público? E os estados que não têm previsão em Códigos de Normas? Arcarão com esse ônus?
Ressalte-se que em todas as esferas, haverá uma majoração no custo das operações, e será que um Provimento do CNJ tem competência para tanto? Entendo que não, pois extrapola os limites da reserva legal.

Responsabilidade pela remessa das cópias das procurações e seus desdobramentos –Estabelece o provimento que o Tabelião tem prazo de até 03 (três) dias para encaminhar à respectiva Junta Comercial cópia do instrumento de procuração. Esse dispositivo, por certo, impõe ao Tabelião o cumprimento de obrigação acessória da parte outorgante, e por óbvio, além de suas competências constitucionais.

No instrumento de mandato[1] o interessado (outorgante) comparece ao Cartório munido de seus documentos pessoais originais, e os constitutivos de sua empresa, e diz ao escrevente autorizado que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome, ou em nome de sua empresa - o procurador pratica os atos pelo outorgante, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos. Qualquer exigência que supere o já capitulado no código civil, deve nascer de fonte legislativa.

Em todo o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil, é possível encontrar dispositivo cristalino no sentido de que a validade de alguns atos só terão eficácia perante terceiros se devidamente a estes apresentados, e/ou averbados pelo interessado nos órgãos competentes – É o que vemos quanto aos (i) divórcios, cuja escritura, mesmo tendo fé pública, só produzirá seus efeitos após regular averbação junto ao registro civil onde foi realizado o casamento[2]; (ii) é o que vemos nas relações de casamentos regidos sob regime diverso ao da comunhão parcial de bens, vez que só produzem seus efeitos, quando anexos ao pacto antenupcial, são submetidos ao registro geral de imóveis competente[3]; (iii) é o que vemos também quanto a revogação de instrumento de mandato[4], que só poderá ser imputável a terceiros de boa fé, desde que este seja previamente informado da sustação de seus efeitos[5]. E todas essas possibilidades são de responsabilidade dos outorgantes dos instrumentos, os quais são os interessados.

Não somente, o Tabelião ficará adstrito à atuação da Junta Comercial na medida em que esta terá o dever de proceder a averbação “solicitada” pela serventia extrajudicial. E não o fazendo, naturalmente imporá ao Tabelião certa parcela de responsabilidade tendo em vista que o usuário que solicitou o serviço (procuração) nada teria haver com sua regularidade perante outros órgãos.

Imaginemos, pois, aquelas situações em que o usuário do serviço precisa da procuração em caráter emergencial? Como faria o Tabelião para cumprir com sua função constitucional – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência? Dizemos isso porque na medida em que bancos e instituições outras, interessadas na classe empresarial, verificarem que tais procurações precisam de chancela da Junta Comercial, a exigência será unânime. O mercado como organismo vivo que é, irá normatizar para si tais procedimentos. E o Tabelião ficará no meio dessa relação comercial quase que como mediador, na medida as procurações terão forma e eficácia quando averbadas nas Juntas Comerciais.
Entendemos que essa não é a função do tabelionato de notas.
O Tabelião, como determina a lei, tem o duplo aspecto de profissional do direito, que tem a missão de assessorar a quem reclama a sua autoridade e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para o êxito de seus fins lícitos que se propõe alcançar, e ser o delegado do poder estatal que exerce a fé pública notarial. O notário deve exercer sua função de forma absolutamente imparcial, aconselhando as partes a respeito dos efeitos que o ato a ser praticado irá ter no futuro. No exercício de sua função delegada, exerce uma função autenticadora, legitimadora e constitutiva dos atos jurídicos tipicamente notariais.

A lavratura do instrumento público de procuração deve, por si só, surtir seus efeitos em caráter erga omnes, sem qualquer limitação ou impositivo de ordem administrativa, sob pena de se violar os princípios norteadores da atividade notarial, todos segurados pela Carta Magna.

Compete à atividade notarial, como dispõe o art. 6º da Lei n.º 8.935/94: (i) formalizar juridicamente a vontade das partes; (ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; (iii) autenticar fatos.
Não somente, em uma análise constitucional, acrescentamos que os Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ), assim como o do Ministério Público (CNMP) foram introduzidos pela Emenda Constitucional n. 45/04, representando uma espécie de carro-chefe da assim denominada Reforma do Judiciário. Tratou-se da implementação stricto sensu de controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público. O CNJ está especificado no artigo 103-B da Constituição[6], em que, exaustivamente, estão elencadas as atribuições do órgão.

A constitucionalidade lato sensu de ambos os Conselhos já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão que se põe agora diz respeito aos limites do poder regulamentar do Conselho, o que implica necessariamente discutir a natureza jurídica de suas resoluções e provimentos, isto é, o questionamento acerca do poder de atos com força de lei.
O cerne da discussão está no parágrafo 4º e inciso I do art. 103-B constitucional.
In verbis:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
§4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

Tendo a mesma ratio, as diretrizes que norteiam ambos os Conselhos são idênticas, registrando-se apenas a especificidade constante no Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a competência de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, enquanto no caso do Conselho Nacional do Ministério Público essa questão não está explicitamente estabelecida. Essa sutil diferença – cujas conseqüências, poderão ter reflexos em outros campos – não significa que haja tratamento diferenciado do constituinte derivado no que diz respeito à legitimidade de “legislar” por parte dos dois Conselhos, notadamente quando em causa restrições a direitos e garantias constitucionais, inclusive e notadamente – e isto sempre foi muito caro para ambas as Instituições (Poder Judiciário e Ministério Público) – as garantias funcionais e institucionais.

Daí a necessária discussão acerca dos limites para a expedição de “atos regulamentares” (esta é a expressão constante na Constituição para os dois Conselhos). Com efeito, parece um equívoco admitir que o Conselho possa, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções, provimentos), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de “medidas cautelares/liminares”.
Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha “delegado” ao referido Conselho o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição.

Como se sabe, o que distingue o conceito de lei do de outros atos é a sua estrutura e a sua função. Leis têm caráter geral, porque regulam situações em abstrato; atos regulamentares (resoluções, decretos, provimentos, etc) destinam-se a concreções e individualizações. Uma resolução ou provimento não pode estar na mesma hierarquia de uma lei, pela simples razão de que a lei emana do poder legislativo, essência da democracia representativa, enquanto os atos regulamentares ficam restritos à matérias com menor amplitude normativa.

Este parece ser o ponto central da discussão. Se a atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público está regulada em leis específicas (postas no sistema em estrita obediência à Constituição), parece, de pronto, inconcebível que o constituinte derivado, ao aprovar a Reforma do Judiciário, tenha transformado os Conselhos em órgãos com poder equiparado aos do legislador. Ou seja, a menção ao poder de expedir “atos regulamentares” tem o objetivo específico de controle externo, a partir de situações concretas que surjam no exercício das atividades. Aliás, não se pode esquecer que é exatamente o controle externo que se constituiu na ratio essendi da criação de ambos os Conselhos.

No Estado Democrático de Direito, é inconcebível permitir-se a um órgão administrativo expedir atos (resoluções, provimentos, decretos, portarias, etc) com força de lei, cujos reflexos possam avançar sobre direitos fundamentais, circunstância que faz com que tais atos sejam ao mesmo tempo legislativos e executivos, isto é, como bem lembra Canotilho, a um só tempo “leis e execução de leis”.
Trata-se – e a lembrança vem de Canotilho – de atos que foram designados por Carl Schmitt com o nome de “medidas”. Essa distinção de Schmitt é sufragada por Forsthoff, que, levando em conta as transformações sociais e políticas ocorridas depois de primeira guerra, considerava inevitável a adoção, por parte do legislador, de medidas legais destinadas a resolver problemas concretos, econômicos e sociais. Daí a distinção entre leis-norma e leis de medida. Na verdade, as leis-medida se caracterizam como leis concretas. A base da distinção nas leis concretas não é a contraposição entre geral-individual, mas entre abstrato-concreto (K.Stern). O interesse estará em saber se uma lei pretende regular em abstrato determinados fatos ou se se destina especialmente a certos fatos ou situações concretas. Também aqui a consideração fundamental radicaria no fato de uma lei poder ser geral, mas pensada em face de determinado pressuposto fático que acabaria por lhe conferir uma dimensão individual, porventura inconstitucional.[7]

O fato de a EC/45 estabelecer que o Conselho Nacional de Justiça pode editar atos regulamentares não pode significar que estes tenham carta branca para tais regulamentações. O Conselho enfrenta, pois, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; outra, lato sensu, que diz respeito a impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Presente, aqui, a cláusula de proibição de restrição a direitos e garantias fundamentais, que se sustenta na reserva de lei, também garantia constitucional. Em outras palavras, não se concebe – e é nesse sentido a lição do direito alemão - regulamentos de substituição de leis (gesetzvertretende Rechtsverordnungen) e nem regulamentos de alteração das leis (gesetzändernde Rechtsverordnungen). É neste sentido que se fala, com razão, de uma evolução do princípio da reserva legal para o de reserva parlamentar.[8]

Não se pode olvidar outro ponto de fundamental importância. A Constituição do Brasil estabelece no artigo 84, IV, in fine, o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, podendo expedir decretos e regulamentos para o fiel cumprimento das leis, tudo sob o controle e a vigilância do Poder Legislativo em caso de excesso (art. 49,V) e da jurisdição constitucional nas demais hipóteses. Nesse sentido, fica claro que as exceções para a edição de atos normativos com força de lei (art. 62) e da possibilidade de delegação legislativa (art. 68) tão-somente confirmam a regra de que a criação de direitos e obrigações exige lei ou ato com força de lei, conforme se pode verificar na própria jurisprudência do STF (AgRg n. 1470-7).[9]

Portanto, as resoluções, provimentos e quais outros atos que podem ser expedidas pelo aludido Conselho não podem criar direitos e obrigações e tampouco imiscuir-se (especialmente no que tange à restrições) na esfera dos direitos e garantias individuais ou coletivas. O poder “regulamentador” do Conselho esbarra, assim, na impossibilidade de inovar.
As garantias, os deveres e as vedações dos membros do Poder Judiciário estão devidamente explicitados no texto constitucional e nas respectivas leis orgânicas. Qualquer resolução ou provimento que signifique inovação será, pois, inconstitucional. E não se diga que o poder regulamentar (transformado em “poder de legislar”) advém da própria EC/45. Fosse correto este argumento, bastaria elaborar uma emenda constitucional para “delegar” a qualquer órgão (e não somente ao CNJ e CNMP) o poder de “legislar” por regulamentos. E com isto restariam fragilizados inúmeros princípios que conformam o Estado Democrático de Direito.
Por derradeiro: regulamentar é diferente de restringir. De outra parte, assim como já se tem a sindicabilidade até mesmo em controle abstrato de atos normativos de outros poderes (leis em sentido material),[10] como provimentos de Corregedorias, etc, muito mais será caso de controle de constitucionalidade a hipótese de o Conselho vir a expedir atos restringindo direitos e garantias pessoais, funcionais, institucionais e criando obrigações.[11] 

Muito mais do que uma mera e egoística disputa por prerrogativas – como habitualmente acabam sendo qualificadas, em terrae brasilis, tentativas legítimas e democráticas de impugnação de uma série de medidas e reformas – está em causa, aqui, a defesa enfática e necessária dos elementos essenciais do nosso Estado Democrático de Direito, que, por certo, não há de ser um Estado governado por atos regulamentares, decretos e resoluções.

Assim faço votos para que o Provimento n.º 42 do Conselho Nacional de Justiça seja revisto.
Para Bandeira de Mello, “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
São nossas considerações.

Igor Emanuel da Silva Gomes
Advogado, Parecerista, Assessor Jurídico do 2º Ofício de Notas do Juízo de Vitória/ES.
Graduado em Direito pela FDCI – Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
MBA - Pós Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela FGV – Fundação Getúlio Vargas.



[1] Art. 653, CC – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
[2] Art. 40, Resolução 35, CNJ: O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
[3] Art. 1.657, CC – As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
[4] Art. 682, CC – Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia;
[5] Art. 686, CC – A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
[6] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[7] Cfe. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra, Almedina, 2004, pp. 730 e segs.
[8] Conforme a lição do clássico PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte – Staatsrecht II, 20 ed., Heildelberg: C.F. Müller, 2004, p. 62 e segs, assim como, dentre outros tantos, SACHS, Michael, Verfassungsrecht II. Grundrechte, Berlin-Heildelberg-New York, Springer Verlag, p. 118 e segs.
[9] Ver, para tanto, LEITE SAMPAIO, José Adercio. A Constituição Reiventada. Belo Horizonte, 2002, pp. 461 e segs.
[10] Nesse sentido, ver STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma Nova Crítica do Direito. 2ª. Ed.. Rio de Janeiro, Forense, 2004, em especial capítulos 10 e segs; tb. CLEVE, Clemerson Merlin. Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.
[11] A respeito da distinção entre direitos e garantias, bem como do perfil das assim designadas garantias institucionais, v. especialmente SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 5a. ed, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2005.