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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Restrições ao direito de doar


Embora aparentemente possa parecer que o cidadão tem o direito de usar e dispor de seus bens de forma incondicional em vida é importante observar que a lei civil estabelece limite para tanto, principalmente quando se trata de doação.

Veja como dispõe o Código Civil:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Doação para  terceiros:

Conforme dispõe o Código Civil as doações em vida para terceiros estão subordinadas às mesmas regras da disposição de bens pela via do  testamento, ou seja, o doador que tiver herdeiros necessários não poderá doar a terceiros mais que cinqüenta por cento dos bens que possuir na data da doação.

O  Código Civil  define como  herdeiros necessários  os ascendentes, (pais, avós, bisavós etc.) os descendentes (filhos, netos bisnetos etc.) e o cônjuge (marido ou mulher).

Assim, só esta categoria de  herdeiros é que goza do direito de reserva de bens em caso de doação em vida ou de testamento que destine bens para terceiros. Neste caso terceiros são todos os eventuais beneficiados que não os herdeiros necessários.

Doação para  filhos e cônjuge:

É oportuno ressaltar, entretanto, que as doações para os filhos e cônjuge têm características legais diferentes em relação aos demais interessados, ora chamados de terceiros.

As doações para filhos e cônjuge são entendidas pela lei como uma  antecipação da herança. Sendo assim,  quando do falecimento do doador,  os bens que tiverem sido doados aos filhos e ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário como antecipação da legítima  e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.

A expressão jurídica  antecipação da legítima quer dizer exatamente  o caráter especial que a lei confere à doação dos pais para os  filhos herdeiros e à  doação de  um cônjuge para outro.

O Código  Civil  estabelece:

Art. 544 - A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Não se deve deixar de observar que se houver uma doação para apenas um dos filhos, ou para o cônjuge, esta doação se transformará em adiantamento da herança. Portanto, se não houver a reserva legal devida para os demais herdeiros necessários esta doação poderá tornar-se nula quando o doador vier a falecer.


Reserva de bens para subsistência do doador:

Por outro lado, também há vedação para a doação total de bens quando o doador não reserva bens e recursos capazes de manter a sua própria  subsistência.

Assim, para se fazer uma doação de bens o doador deverá observar  dois aspectos:  a)  se o doador tiver herdeiros necessários (pais, avós, filhos ou netos)  somente poderá doar a metade dos bens, já que a outra metade deve ser reservada para os herdeiros necessários;  b)  se o doador não tiver recursos capazes de lhe garantir a subsistência,  a doação de todos os seus bens será considerada nula.

O Código  Civil dispõe:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Em síntese, o direito de doar  não é totalmente livre e ilimitado. A lei impõe condições e limitações que devem ser observadas.

Entretanto, por oportuno, deve ser registrado que doar é diferente de vender ou gastar. O cidadão apto para os atos da vida civil  tem o direito de vender os seus bem  e gastar a sua fortuna na forma e nas condições que melhor lhe aprouver, sem depender de manter reservas  e sem depender da aprovação dos  filhos ou de parentes.

É importante registrar, contudo, que até para vender e gastar sua fortuna o cidadão deve se  encontrar apto para os atos da vida civil. Isso quer dizer que  o cidadão, para vender bens e gastar (imoderadamente) os seus recursos financeiros, deverá estar gozando de perfeita saúde mental, portanto em perfeitas condições de  discernir sobre os reflexos dos seus atos.

O Código Civil é claro:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.

Se o doador for considerado pródigo (aquele que esbanja, gasta ou doa com excesso) ou sem discernimento para os atos da vida civil, os interessados, no caso os membros da família,  poderão requerer judicialmente sua interdição e, por conseqüência, ele se tornará impedido de exercer esta faculdade.

Autoria: Danilo Santana /  Fonte: JurisWay

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