ATENÇÃO!


Total de visualizações de página

Instagram

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Características dos Terrenos de Marinha



Por *Michelli Borinelli
Caraterísticas dos Terrenos e Marinha
Os Terrenos de Marinha são instituto peculiar do ordenamento jurídico brasileiro, isto porque são regidos por lei própria que os define e os regulariza e também porque são exclusivos da legislação pátria.
Trata-se de uma faixa de terra de 33 metros de profundidade, para o interior das terras, dimensão regulamentada em 1831, quando falou-se em Terrenos de Marinha pela primeira, com a devida importância.
Com o objetivo de preservar o território recém descoberto e possuidor de muitas riquezas, procurou-se manter esta faixa de terra desimpedida, para a defesa territorial. Entretanto, o tempo passou e a eminência de guerras ou invasões nada pacíficas acabou dando lugar ao interesse econômico. Buscou-se uma solução para que a propriedade dos terrenos continuasse sendo da União, contudo devido a pouca utilização por motivos bélicos, poderiam ser cedidos a terceiros em troca de pagamento, e assim importou-se de Roma o instituto da enfiteuse.
As terras de marinha, historicamente sempre foram de muita importância aos governos aos quais pertenciam, uma vez que, eram regiões de fronteira tinham como objetivo proteger os territórios das invasões marítimas, em muitas vezes as mais temidas foram preservadas para construção de fortes e demais obras que fossem necessárias às defesas do território.
GASPARINI (1982, p.411) sintetiza as finalidades dos Terrenos de Marinha sabiamente, como sendo:
1.1 Depreende-se da leitura da legislação que vigorou no início da efetiva ocupação de nosso território que a finalidade das marinhas estava centrada em quatro aspectos de sua utilização. De fato, eram necessárias para os serviços de embarque e desembarque de coisas públicas ou particulares, para a defesa da cidade e para obtenção de renda, além de algumas vezes se prestarem para a extração de sal. Com o passar dos anos e a evolução dos meios de transporte, e o mar provou ser a via de transporte, talvez, de maior importância para o transporte de cargas, trazendo à região litorânea a necessidade de mantê-la sob o domínio público.
Ocorre que, ao utilizar-se dos institutos da enfiteuse e conseqüente recebimento dos aforamentos e laudêmios, os Terrenos de Marinha passaram a ser uma fonte inesgotável de renda para a União. Assim, não foi de interesse da União que esta situação se modificasse.
Assim define CAVALCANTI (1964, p.404):
1.2 A importância dos terrenos dessa natureza abrange, além do aspecto político ou da defesa do território, o patrimonial. Esses terrenos formam, a par de outros, o domínio público e contribuem para o montante da Receita Federal, por intermédio dos foros e laudêmios devidos pelos que deles se utilizam.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 99, incisos I, II e III, divide os bens públicos em os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças, (inciso I); bens de uso especial, como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (inciso II); e bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (inciso III).
O Decreto n. º 24.643 de 10 de julho de 1934, já falava em bem de natureza dominical em seu artigo 11 e isso quer dizer que, esses bens não são de acesso livre da população, são bens disponíveis a União.
Não podem ser usados por qualquer um do povo, portanto não são de uso comum; não estão diretamente ligados ao serviço público, portanto não são de uso especial e ademais há uma cobrança no consentimento de seu uso o que torna os Terrenos de Marinha um instituto cheio de particularidades.
No dizer de NIEBUHR (2004, p.02):
1.3 “Os Terrenos de Marinha, nessa qualidade (de dominical), podem ser utilizados privativamente pela União, quer de modo direto, quer por meio da celebração de contratos com terceiros [...]. Inclusive é permitido à União alienar os Terrenos de Marinha, com amparo no artigo 101 do Código Civil. Noutras palavras, o povo não goza, em princípio, de livre acesso aos Terrenos de Marinha; eles são utilizados pela União da maneira que convém a ela.
Desta forma, fica evidente que, na qualidade de bens disponíveis que integram o patrimônio da União, os Terrenos de Marinha reforçam sua finalidade patrimonial, pois são captadores de receitas para a União.
* Michelli Borinelli é advogada da Imobiliária Shopping Imóveis em Itapema, é especialista em Direito Imobiliário e Direito Notarial e Registral.


Nenhum comentário:

Postar um comentário