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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

►Dirigir bêbado é crime?


É claro que com o advento da Lei 11.705/2008 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro surgiram inúmeras dúvidas sobre o tema, entretanto, apesar dos interessantes pontos controvertidos, nos limitaremos, no presente estudo, apenas ao aspecto criminal do referido diploma, portanto, ao artigo 306, enfatizando somente o que diz respeito ao consumo de bebida alcoólica na direção de veículo automotor, assim, observemos o referido artigo, in verbis:

"Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (...)"
A apelidada "Lei Seca", que começou a vigorar em meados de junho de 2008, substituiu a Lei 9.503/97 - CTB, em alguns artigos, substituições essas, na nossa humilde opinião, em determinados aspectos, brilhantemente acertadas, é o caso do artigo 165 - que traduz infração administrativa -, contudo, como quase sempre, o legislador "cochilou" em alguns temas, pois é o caso do referido artigo 306, o qual traduz verdadeiro retrocesso legislativo, eis que a nova redação é extremamente benéfica para o condutor infrator se comparada com a antiga.
Antes da chegada da nova lei, o crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) não exigia nenhuma taxa de alcoolemia, ou seja, a simples existência de um cidadão "bêbado" (diga-se, com qualquer concentração de álcool no sangue) dirigindo veículo automotor de forma perigosa, anormal (fazendo "zig-zag", "batendo pega/raxa"...), portanto, colocando em perigo a segurança de outras pessoas, configuraria o tipo penal.
Entretanto, após a vigência da Lei 11.705/08, só existe crime quando a concentração de álcool no sangue chega ou ultrapassa o nível de seis decigramas. Nesse sentido, todas as pessoas processadas ou mesmo já condenadas que foram flagradas dirigindo bêbadas (com concentração de álcool por litro de sangue menor do que 6 decigramas) e de forma anormal, antes do dia 19/06/08, estão automaticamente "anistiadas", "absolvidas" de seus crimes, tendo em vista a ocorrência de uma verdadeira abolitio criminis, o que é, sem dúvida, vergonhoso.
Por outro lado, ainda, para caracterização do crime instituído pelo artigo 306, há a necessidade também de que o condutor guie seu veículo de forma anormal, colocando em perigo a segurança de terceiros.
É certo que o novo artigo 306 não traz expressamente tal exigência, todavia, está mais do que pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, onde se inclui também o STF, que não se admite no Brasil crimes de perigo abstrato, os quais ferem princípios constitucionais como o da lesividade e ofensividade, garantias essas, é bom que não se esqueça, duramente adquiridas após a era militar.
Atropelar princípios e garantias constitucionais mínimas, como o devido processo legal, ampla defesa, contraditório, lesividade, ofensividade e outras, é como se voltássemos à ditadura militar, ou pior, é como se vivêssemos em pleno nazismo, onde prevalecia o monstruoso direito penal do inimigo, ou seja, levava-se em consideração a mera desobediência a norma criminal sem nenhuma preocupação a ofensa ao bem jurídico tutelado.
Logo, para caracterizar o crime de embriaguez ao volante, é necessário que o cidadão seja flagrado em via pública na direção de veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou maior a seis decigramas e que esta condução seja anormal, irregular, a exemplo, vale repetir: "zig zag", "pega", colisão e etc.
Agora, precisamos abordar outra "lambança" legislativa; como se provar que o condutor que guiava em via pública de forma anormal, estava com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas?
Na vigência do antigo artigo 306, bastava-se que policiais que efetuassem a abordagem, médicos peritos que examinassem o condutor, ou mesmo testemunhas presenciais, atestassem que o cidadão encontrava-se bêbado, "falando embolado", excitado, caindo, não se "agüentando em pé"!
Contudo, atualmente, com a nova redação do mencionado artigo, não basta que o condutor do veículo esteja bêbado, eis que como anteriormente enfatizado, para caracterização do novo tipo penal, é necessário que o motorista esteja guiando o veículo em via pública de forma irregular, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Tal estado físico fica impossibilitado de ser constatado por exame clínico ou mesmo por testemunhas, restando somente duas formas para tecnicamente comprová-lo: exame do bafômetro ou o sanguíneo.
Ou seja, diferentemente do antigo artigo 306, a nova redação é muito mais benéfica para o motorista infrator, pois retrata exigência de meio de constatação mais qualificado, mais difícil de ser produzido (exame de sangue ou bafômetro), enquanto aquele primeiro bastava simples exame clínico ou a prova testemunhal, os quais poderiam ser certificados pelos médicos peritos no DML/IML, pelos policiais responsáveis pelo flagrante, ou mesmo por testemunhas presenciais do fato.
Assim, para constatação da embriaguez ao volante sob a nova ótica do artigo 306 do CTB é necessário que seja realizado no motorista infrator um dos dois únicos meios de prova idôneos para esse tipo de verificação, quais sejam, o teste de alcoolemia (bafômetro) ou exame sanguíneo.
Entretanto, quando se fala nesses dois meios de prova, como sempre muito bem enfatiza o Ilustre Professor Luiz Flávio Gomes, há de ser lembrada uma premissa básica do direito brasileiro: "ninguém está obrigado a produzir prova contra si".
O referido direito é conhecido juridicamente como direito a não-incriminação, previsto de forma expressa e clara no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tratado esse que a República do Brasil aderiu como signatária.
Vale dizer, que o mencionado acordo internacional, apelidado de Pacto de São José da Costa Rica, tem força normativa no mínimo supra legal ou infraconstitucional, ou seja, indiscutivelmente "vale mais" do que o Código de Trânsito Brasileiro que foi instituído por Lei Ordinária.
Resumindo, o direito a não-incriminação trata-se de um poder, de uma faculdade que o cidadão tem de não tomar nenhuma atitude, nenhuma ação, nenhuma postura ativa que venha a prejudicá-lo; exemplo: soprar o bafômetro, ceder seu sangue.
Conseqüentemente, o motorista surpreendido pode recusar duas ações, os exames do bafômetro e de sangue, restando somente o exame clínico a ser produzido (o qual é inidôneo para precisar o quanto de álcool por litro de sangue possuía o condutor no momento de sua abordagem), sendo esse irrecusável, pois independe de qualquer atitude do mesmo.
Mesmo que o médico perito certifique em seu exame clínico que o condutor estava demasiadamente embriagado, certidão essa confirmada pelos policiais que efetuaram o flagrante e por testemunhas que presenciaram o acontecimento, não pode ser o motorista enquadrado no crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), restando somente ao Estado imputar-lhe a infração administrativa (artigo 165).

Conclusão, com a implantação da Lei "Seca", que de seca não tem nada, o condutor, flagrado embriagado, na direção de veículo automotor, só vai preso se quiser! Haja vista que, como já vimos, ele não é obrigado a soprar o bafômetro e nem a ceder seu sangue, as únicas formas de constatação se ele possuiu ou não a quantidade de álcool no sangue exigida pela nova lei. E mais, não se pode falar em qualquer tipo de desobediência perante a autoridade policial, sob pena de essa incorrer em flagrante por abuso de autoridade, pois, não podemos ser punidos por um direito que nos é garantido.
É preciso que fique claro que não estamos aqui fazendo apologia ao consumo de bebida alcoólica na direção de veículos, não concordamos com essas atitudes nefastas de alguns motoristas, que acabam colocando em perigo a vida de várias pessoas com suas atitudes irresponsáveis. Mas sim, o intuito do presente estudo é criticar uma aberração legislativa que, como já dito, de "Lei Seca" não tem nada, muito pelo contrário, entendemos que a reforma aqui em exame, traduz um verdadeiro estado de impunidade!
Ora, as estatísticas divulgadas a todo o momento pela mídia, confirmam o aqui relatado, sendo certo que, a dura fiscalização realizada pelos órgãos policiais e de trânsito após o implemento dessa Lei foram os únicos responsáveis pela diminuição da violência no trânsito, e não a Lei por si só.
Essa informação se confirma com o absurdo aumento desse tipo de violência nos dias atuais, eis que, por já ter passado o clamor social pela dita Lei Seca, a fiscalização responsável conseqüentemente diminuiu, aumentando por via inversa, a selvageria no trânsito.
Por fim, entendemos como imperiosa a necessidade de nós cidadãos, expressarmos de forma mais clara e combativa nosso senso crítico quando o legislador pátrio cometer retrocessos iguais ao aqui em apreciação, a fim de inibi-lo e fazer com que o Congresso Nacional não cometa injustiças com àqueles que prezam pela vida própria e de seus semelhantes.

Renan Sales Vanderlei é advogado pós-graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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